Monitoramento da Receita Federal nas transações do PIX e compras no Cartão de Crédito

A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN nº 2219/2024 nada mais é do que uma atualização de outra Instrução Normativa Nº 1571/2015 já em vigor há algum tempo. A novidade por assim dizer é que agora, além dos bancos, todas as instituições financeiras são obrigadas a informar as movimentações acima de R$ 5 mil o que anteriormente era de R$ 2 mil.
Na prática a Receita Federal já recebia essas informações desde o ano de 2016 efetivamente através da declaração e-financeira instituída pela IN 1571/2015. Ocorre que, bem antes desta IN 1571 lá em 2010 os bancos já prestavam essas informações a Receita Federal através de uma declaração chamada DIMOF – Declaração e Informações Sobre Movimentação Financeira.
Em resumo, não precisa entrar em pânico, mesmo porque não vai mudar muita coisa, ou seja, praticamente foi atualizado o que estava sendo praticado no sentido do compartilhamento destas informações pelas instituições financeiras.
Como diz o ditado, quem avisa amigo é, vai uma dica importante.
Pelo sim, pelo não, fica a recomendação para que toda movimentação financeira, seja através do Cartão de Crédito ou transferência através do PIX ter sempre comprovação com documento formal, seja Nota Fiscal, Recibo, Contratos, em fim, tudo que possa dar suporte no caso de um eventual questionamento pela Receita Federal. Importante lembrar que este comprovante deve ser mantido por até 5 anos.
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