EFD-Reinf o que sua entidade precisa saber para atender esta obrigação legal para passou exigir de todas as pessoas jurídicas informações mensais.
Uma novidade que para todas as pessoas jurídicas, inclusive entidades do terceiro setor, seja, Ong, Igreja, etc, é que a partir deste mês de setembro/2023 ocorre a obrigatoriedade do ingresso das informações de serviços tomados e contratados, dos tributos federais retidos na fonte na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Desta forma, todas as pessoas jurídicas, não importando ser com fim lucrativo ou não, estão obrigadas a apresentar a EFD – REINF. Inclusive as igrejas que realizam pagamentos e créditos com ou não retenções relativas a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) deverão informar tais operações na EFD-Reinf dentro do SPED CONTÁBIL sincronizado com o e-Social.
Mas afinal, o que é EFD-REINF?
Pela simples definição a EFD-REINF trata-se da escrituração digital de retenção e demais informações fiscais sujeitas as pessoas jurídicas, sendo uma extensão do SPED (Sistema Pública de Escrituração Digital), na qual as pessoas jurídicas utilizam para prestarem informações da movimentação financeira ao fisco no tocante as remunerações de terceiros e impostos apurados. É claro que estamos focando especialmente as Igrejas e demais pessoas jurídicas que integram o Terceiro Setor.
Do prazo para envio destas informações
Esta obrigação legal e acessória tem periodicidade mensal devendo ser encaminhada até o dia 15 do mês seguinte. As informações financeiras a serem prestadas são organizadas e consolidadas pelo CNPJ matriz, ontem constarão toda movimentação tanto da matriz e suas filiais.
Da multa pela não apresentação dentro do prazo legal
Toda pessoa jurídica que compõem o terceiro setor, seja igreja, Ong, Associação, etc., associação e demais entidades do terceiro setor, assim como as empresas em geral, deverão enviar as informações até o dia 15 do mês seguinte. Caso esteja sujeito ao envio e não tenha enviado dentro deste prazo, estará sujeito a multa mínimo de R$500,00 (quinhentos reais).
A EFD-REINF não é uma novidade, pois já estava obrigada a apresentação para alguns tipos de pessoas jurídicas em casos específicos de atividades e situações. Para as instituições do terceiro setor algumas informações já eram tratadas dentro do e-Social, tais como: INSS sobre serviços prestados e tomados, que agora partir de setembro com a implementação da EFD-REINF que vem substituir a DIRF a partir do exercício de 2024, as informações que normalmente constavam na DIRF desde agora passam a ser informadas na EFD-REINF mensalmente.
AUTO RETENÇÃO DE IMPOSTO RENDA PELAS OPERADORAS DE CARTÃO
O destaque se dá pelos pagamentos sujeitos a retenções na fonte sobre serviços tomados, prestados, onde as entidades seja Igrejas, Associações, e todas as demais, que possuem e realizam operações com máquinas de cartão de créditos e débito para o recebimento de dízimos, ofertas e demais contribuições.
IGREJAS E ASSOCIAÇÃO QUE UTILIZAM MÁQUINA DE CARTÃO
Importante esclarecer, que a administradora do cartão de crédito efetua o lançamento de uma tarifa de serviços, cujo valor está sujeito a retenção de tributos pela própria administradora. Desta maneira, quando ocorrer a retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços (administradora do cartão de crédito) independentemente da bandeira de cartão.
Sendo assim, especialmente quando a Igreja e demais pessoas jurídicas fazem uso de máquina de cartão crédito ou débito para receber dízimos, ofertas e demais contribuições, essa movimentação financeira deverá ser informada a EFD REINF por parte da Igreja e demais pessoas jurídicas.
DEMAIS INFORMAÇÕES A SER PRESTADAS NA EFD-REINF
A novidade na EFD REINF a partir da competência de setembro/2023 fica por conta do envio de informações para os casos a seguir:
1. Serviços Tomados pela Entidades do Terceiro Setor e demais pessoas jurídicas: Quando a instituição tomar (contratar) serviços prestados por terceiros, seja pessoa física ou pessoa jurídica, ou quando determinados serviços estejam sujeitos a retenção na fonte de impostos dos quais tenham atingido tabela progressiva, ou as retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para determinadas atividades, estas informações transitarão dentro da EFD REINF. A mesma regra se dá quando estes serviços forem prestado por pessoa física, estando sujeito a tabela progressiva do Imposto de Renda com a consequente retenção e recolhimento. Podemos exemplificar como serviços tomados: pintor, encanador, pedreiro, eletricista, contador, advogado, médico, engenheiro, etc., seja pessoa física ou jurídica.
2. Remuneração ou remessa para o exterior: Outro caso importante para estar atento, é quando a instituição efetuar remessa para o exterior na forma de pagamento ou remuneração de terceiros, seja pessoa física ou jurídica domiciliado ou residente no exterior. A para este caso independe de ter havido ou não a incidência do imposto.
3. Pagamentos de aluguéis tomados: Quando a entidade e demais pessoas jurídicas são tomadoras de locação de aluguel de imóvel tendo como locador(a) pessoa física, os pagamentos realizados tendo como origem esta natureza, independentemente da retenção de imposto ou não, devem ser informado na EFD-Reinf a partir da competência setembro/2023.
Nossa empresa contábil está preparada para atender todas as demandas fiscais sujeitas as entidades do terceiro setor e demais pessoas jurídicas do terceiro setor. A regularização fiscal de sua instituição precisa contar com assessoria contábil familiarizada com sua igreja e pessoas jurídicas que formam o terceiro setor.
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