Imunidades e Isenções aplicadas aos templos de qualquer culto

A Carta Magna que é nossa Constituição Federal preserva a liberdade religiosa, desta forma impõe limitações ao poder de tributar do Estado, que é o benefício da imunidade tributária, por outro lado, tendo em vista ser um Estado laico, ou seja, não professa religião. A prática da liberdade religiosa que o Estado fornece, tem a intenção de contenção de promover a liberdade de fé e crença de nosso povo. Sendo assim, é transferido a um líder religioso ou religião forneçam um conforto espiritual, sentimental, psicológico como também cultural. As demais ações cumpri o Estado e gerir tais como: educação, lazer, cultura, saúde e outras garantias constitucionais.


A imunidade tributária atribuída as instituições religiosas, em razão de seus efeitos, e configura-se como um limitador sob o aspecto constitucional em poder de tributar a receita de suas contribuições. Sendo este o motivo de grande relevância social, o Estado responde a tal interesse nacional com a regra da imunidade.


Isenções de Impostos tais como: IPTU, ITBI, IOF, Imposto de Renda.

Maioria das igrejas estão devidamente regularizadas sob o aspecto legal no cumprimento das obrigações legais, contábeis e fiscais. Por outro lado, por desconhecimento, deixam de ter direito ao reconhecimento da imunidade e isenção tributária de impostos tais como: IPTU, ITBI, IOF que geralmente furtam a entidades em seus recursos que poderiam serem aplicados na atividade e na promoção da sua finalidade religiosa.


Por ser um direito previsto na Constituição Federal a igreja deve cumprir alguns requisitos legais junto aos órgãos públicos correspondentes, para então requerer o reconhecimento da imunidade constitucional e a consequente isenção tributária.


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