O Sustento Pastoral ao Ministro de Vida Consagrada e as Obrigações Legais

O ministro de vida consagrada está ligado a instituição religiosa através de sua vocação ao serviço religioso, pelo chamado de Deus para sua obra a fim de reconciliar a humanidade com Ele, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com atividade profissional. Não se configurando de forma alguma a criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa, já que o pastor não é empregado, ele receberá mensalmente a Prebenda.

O primeiro passo é o pastor fazer uma ata para formalizar os valores mensais que receberá a título de Prebenda.


A Prebenda Pastoral é uma forma de retribuir financeiramente ao pastor por sua dedicação ao Ministério. Esse valor, é isento de contribuição previdenciária, pois a Prebenda Pastoral, de acordo com a Lei 8.212.91 no Art. 22, não pode ser considerada remuneração direta.


Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa denominado de Prebenda Pastoral, não é considerado remuneração, e quando o valor é pago mensalmente tem a finalidade de subsistência do religioso, tendo com única incidência o Imposto de Renda na Fonte quanto o valor atingir a tabela de incidência. Não deve ser considerado um autônomo, pois se assim fosse teria a obrigatoriedade do recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços.

Portanto os ministros de vida consagrada passaram a ser considerados como contribuinte individual, estando obrigados ao recolhimento por meio da Guia de Previdência Social-GPS de sua contribuição mensal ao INSS, sendo recolhimento deve ser feito pelo ministro de vida consagrada.


Sobre a remuneração paga o ministro ou sacerdote de vida há incidência do Imposto de Renda na Fonte, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), decreto nº 3.000 de 26/03/1999, no artigo 167 caput e § Único, incumbe as entidades a retenção do IR relativo ao pagamento efetuado.